Processo 1002562-52.2019.4.01.4100
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002562-52.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDEIDE MIRANDA BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A DESTINATÁRIO(S): ALDEIDE MIRANDA BRAGA WALTER ALVES MAIA NETO - (OAB: RO1943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456888539) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002562-52.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002562-52.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDEIDE MIRANDA BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1002562-52.2019.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos, pelas partes ré e autora contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença de procedência parcial e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição da autora ao quadro da Administração Federal, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60/2009 e 79/2014. Nos embargos, a União alega omissão quanto à ausência de análise da formalização do termo de opção por parte da autora, requisito essencial à transposição, afirmando que tal ausência comprometeria o próprio direito pleiteado, inclusive por decadência. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar fundamentos da EC nº 79/2014 a situação regida exclusivamente pela EC nº 60/2009, e não observou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação das Leis nº 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.681/2018, sem declaração formal de inconstitucionalidade. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões indicadas, inclusive para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte autora, Aldeide Miranda Braga, também opõe embargos, sustentando que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar que o termo de opção foi formalizado em 2013, ou seja, anteriormente à reabertura do prazo promovida pela EC nº 79/2014. Alega que o julgado aplicou indevidamente os efeitos dessa emenda a situação anterior a sua vigência. Requer manifestação expressa quanto à aplicação das Leis nº 12.249/2010, 12.800/2013, 13.681/2018 e do Decreto nº 7.514/2011, que, segundo defende, assegurariam efeitos retroativos à transposição. Aponta, ainda, contradição entre a fundamentação do acórdão e o decidido na Ação Cível Originária nº 3.193, do Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002562-52.2019.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR…
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