Processo 1002562-53.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002562-53.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002562-53.2026.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por SATIRO AUGUSTO BERNARDO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 13 de fevereiro de 2026 requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.459.039-5), o qual foi indeferido pelo INSS em 20 de março de 2026, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal. Alega ser portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.9), Artropatia Psoriásica (CID L40.5), Psoríase (CID L40.9), Doença Cardíaca Crônica (CID I51.9) e Hipertensão Essencial (CID I10), patologias que, segundo sustenta, o tornam total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, especialmente a de funileiro, de natureza eminentemente braçal. Requereu tutela de urgência, designação de perícia médica judicial, concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB na data do requerimento administrativo (13/02/2026) e os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 228580996 por ausência dos requisitos autorizadores, notadamente a necessidade de dilação probatória para aferição da incapacidade. Doutro lado, a justiça gratuita foi deferida. Foi nomeada perita judicial a Dra. Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, com honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com a realização da perícia em 22/05/2026 (Id 238850943). O laudo pericial (Id 238850943) concluiu que o periciando, embora portador de doenças crônicas referidas (LES, artrite psoriásica, psoríase, cardiopatia e hipertensão), não apresenta incapacidade laborativa atual comprovada, ressaltando a ausência de exames complementares suficientes — imunológicos, inflamatórios, cardiológicos e de imagem articular — para a comprovação técnica das patologias e de suas repercussões funcionais. O INSS apresentou contestação (Id 241051574), sustentando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, requerendo a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide. A parte autora foi intimada para réplica e manifestação sobre o laudo, tendo apresentado impugnação à contestação (Id 244715025) na qual impugna as conclusões do laudo e, ao final, requer a suspensão do processo pelo prazo de 90 a 120 dias para obtenção dos exames indicados pela perita junto ao SUS e a redesignação de nova perícia após a juntada dos exames. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Da questão processual preliminar: pedido de suspensão e redesignação de perícia Antes de adentrar o mérito, impõe-se enfrentar o requerimento formulado pela parte autora na impugnação à contestação, consistente na suspensão do processo e na redesignação de nova perícia médica. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O processo tramita desde 30 de março de 2026. A perícia judicial foi realizada em 22 de maio de 2026, com laudo juntado em 29 de junho de 2026. A perita, ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual, consignou que a documentação apresentada pelo autor não trouxe exames complementares suficientes — imunológicos, inflamatórios, cardiológicos e de imagem articular — para a comprovação técnica das patologias e de suas repercussões funcionais. Ocorre que o…

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