Processo 1002562-92.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002562-92.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLIGNTON GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG177013) ADVOGADO(A) : JOSE DILSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG114905) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA SALGADO (OAB MG207568) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA PERICIAL DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO. DCB EM 36 MESES. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, fixando a data de cessação do benefício em 36 meses a contar da perícia judicial, nos termos da conclusão pericial.A sentença impõs correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpõs apelação, sustentando a nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação quanto à fixação da DCB e alegando excesso no prazo de 36 meses estabelecido para a cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 36 meses, com base em laudo pericial judicial que estima expressamente o prazo de recuperação da capacidade laborativa, bem como verificar a alegada nulidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente. 6. A incapacidade laboral deve ser analisada à luz da prova pericial judicial, sem prejuízo da consideração das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A legislação previdenciária, especialmente após as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, autoriza a fixação da data de cessação do auxílio-doença sempre que possível, com base na estimativa técnica do tempo de recuperação da capacidade laboral. 8. A Turma Nacional de Uniformização, nos Temas nº 164 e nº 246, reconhece a legalidade da fixação da DCB quando o laudo pericial indica o prazo estimado de recuperação, assegurando ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade. 9. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista, que examinou a parte autora, analisou a documentação médica e respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos apresentados. 10. A prova técnica conclui pela existência de incapacidade total e temporária e estima expressamente o prazo necessário à recuperação da capacidade laborativa, fixando a DCB em 36 meses a contar da realização da perícia…
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