Processo 1002563-47.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002563-47.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEILA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA SILVA SANTOS - GO61668-A e WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GEILA SILVA GOMES WILLIAN CORREA FERNANDES - (OAB: GO26462-A) MARIA CLARA SILVA SANTOS - (OAB: GO61668-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458451610) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002563-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5035420-21.2025.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEILA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA SILVA SANTOS - GO61668-A e WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002563-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5035420-21.2025.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Geila Silva Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação previdenciária movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em virtude de a demandante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, o desacerto do provimento jurisdicional primário ao basear-se exclusivamente na conclusão de inexistência de incapacidade total atestada pelo perito judicial. Argumenta que o acervo probatório coligido aos autos, com destaque para a documentação médica pertinente ao seguro DPVAT e o respectivo exame de escanometria, corrobora de forma indelével a consolidação de sequelas – encurtamento do membro inferior esquerdo e debilidade funcional moderada –, as quais impõem evidente redução em sua capacidade laborativa habitual. Sustenta a tese de que a exigência de incapacidade plena macula a finalidade do benefício pretendido, invocando a orientação pretoriana firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), segundo a qual o auxílio-acidente é devido ainda que o grau de lesão seja reputado mínimo. Pugna, ao cabo, pelo provimento do apelo para a imediata concessão do benefício acidentário, vindicando, ainda, a fixação de seu termo inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002563-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5035420-21.2025.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade,…
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