Processo 1002563-59.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002563-59.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002563-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [KAIQUE DE OLIVEIRA MORAES REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIAS ALVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DONIVAN DA SILVA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO PINESSO ALVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VALDIRENE BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDY PINESSO ALVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DANIEL DE FRANCA TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL POSSESSÓRIO: ACOLHIDA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. COPROPRIETÁRIA VULNERÁVEL. ESBULHO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PERIGO DE DANO INVERSO DOCUMENTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA RESOLUÇÃO DE DISPUTA PATRIMONIAL DECORRENTE DE PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por ELIAS ALVES RODRIGUES contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse movida contra a ex-cônjuge EDY PINESSO ALVES RODRIGUES — coproprietária de 50% do imóvel por força de sentença de divórcio transitada em julgado —, o filho desta, RODRIGO PINESSO ALVES RODRIGUES, e a nora VALDIRENE BUENO, todos residentes no imóvel situado na Rua São Bernardo do Campo, n. 265, Primavera do Leste/MT, objeto de alienação judicial determinada nos autos do processo de divórcio n. 1002045-26.2024.8.11.0037, com leiloeira nomeada e hasta pública em curso. O agravante sustenta probabilidade do direito fundada na meação de 50% sobre o imóvel, enriquecimento sem causa dos agravados pela fruição exclusiva e gratuita do bem, periculum in mora decorrente do pagamento de aluguel por moradia alternativa e error in procedendo do magistrado por não ter designado audiência de justificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do alegado esbulho, com consequente aplicabilidade do rito especial possessório e do mecanismo de audiência de justificação prévia previsto no art. 562 do CPC; (ii) saber se a permanência dos agravados no imóvel configura esbulho possessório apto a demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, considerando que EDY PINESSO é coproprietária reconhecida por sentença judicial e que RODRIGO e VALDIRENE residem no imóvel por necessidade assistencial documentada; (iii) saber se o agravante demonstrou periculum in mora concreto, diante da circunstância de residir voluntariamente em imóvel alugado desde 2023 e de utilizar com exclusividade o veículo VW Virtus 2019, igualmente integrante do acervo comum da partilha ainda não efetivada, como instrumento de geração de…

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