Processo 1002563-92.2026.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002563-92.2026.8.11.0086 Vistos. Cuida-se de ação previdenciária para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e conversão posterior em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela requerente PAULA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO DE MORAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. De acordo com o informado na petição inicial, o requerente alega que está acometida pelas patologias de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), transtorno de estresse pós-traumatico (CID F43.1), transtornos de ansiedade generalizada (CID F41.1) e burnout (CID Z73.0), impossibilitando-a de exercer qualquer atividade. Assim, requereu o benefício do auxílio doença ao INSS, entretanto, o pedido foi deferido, mas a autarquia previdenciária estabeleceu que o benefício seria pago apenas até o dia 18/04/2026, sem possibilidade de prorrogação. Nesse diapasão, requereu em sede de tutela antecipada para que a autarquia requerida seja compelida a implantar o benefício de auxílio doença liminarmente, com fundamento na situação de emergência e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Juntou documentos de ID’s nº 232619965, 232619966, 232619968, 232619969, 232619971, 232619974, 232619976, 232619979, 232619981, 232619984, 232619986, 232619988, 232619990, 232621742, 232621757, 232621760, 232621762 e 232621763. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. O instituto da tutela antecipada tem fundamento constitucional, pois decorre do direito fundamental à tutela efetiva (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), sendo certo que o direito fundamental consagrado no dispositivo garante ao jurisdicionado não apenas o direito formal de propor a ação, indo muito mais além, pois assegura o direito a uma tutela adequada e efetiva. A tutela antecipada é instrumento apto a efetivar de modo célere a proteção dos direitos no caso concreto, constituindo-se em medida de caráter excepcional, já que o juiz antecipa o seu julgamento conferindo à parte aquilo que é de seu direito. Os requisitos essenciais à concessão dessa medida estão elencados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim estatui: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, visualizo a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que pela situação narrada na inicial, é possível se constatar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que…
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