Processo 1002564-42.2020.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002564-42.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANELIDIA CARLOS PASSOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610-A DESTINATÁRIO(S): ANELIDIA CARLOS PASSOS KENIA MARLOVA FORGIARINI - (OAB: MT16610-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458051483) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002564-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001876-69.2018.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANELIDIA CARLOS PASSOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002564-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001876-69.2018.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença da Vara Única da Comarca de Guiratinga - MT, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. O juízo de origem entendeu que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário, fundamentando-se em início de prova material corroborado por prova testemunhal. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que os documentos apresentados são insuficientes e que os vínculos urbanos da autora e de seu cônjuge descaracterizam o regime de economia familiar. Por sua vez, a parte autora defende a manutenção da sentença recorrida, asseverando que o labor rural é sua fonte primária de subsistência e que os vínculos urbanos foram esporádicos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002564-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001876-69.2018.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos…
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