Processo 1002564-55.2025.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1002564-55.2025.5.02.0202 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO RECORRIDO: AURIANA DE MORAES LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 74a75c8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1002564-55.2025.5.02.0202 - 12ª TURMA (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - FILIAL - PRONTO SOCORRO PARQUE IMPERIAL RECORRIDAS: 1) AURIANA DE MORAES LEAL 2) MIMOS CLEAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela 2ª reclamada, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / ENTIDADE FILANTRÓPICA No tocante à gratuidade da justiça, embora seja plenamente possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a produção de prova robusta da hipossuficiência financeira, o que não se constata nos autos, sendo certo que a mera condição de entidade filantrópica não leva à presunção da incapacidade de suportar as despesas processuais. Não foi apresentado balanço patrimonial atual e/ou resultado de exercício financeiro igualmente atual de molde a comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da empresa demandada. Não há provas de que a primeira reclamada passou a ser deficitária, bem como que não possui nenhum bem ou patrimônio, frutos e rendimentos ou, enfim, que esteja atualmente absolutamente impossibilitada de arcar com o valor devido a título de preparo recursal, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Veja-se, inclusive que, houve recolhimento das custas processuais. MANTIDA a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça à 2ª reclamada. 3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a 2ª ré a nulidade da sentença que julgou os aclaratórios por ela opostos, pela ausência de pronunciamento sobre pontos da controvérsia devolvidos para apreciação. Frise-se que não compete ao julgador se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, providência escorreitamente observada na origem. Ausentes, assim, prejuízos ao recorrente ou malferimento das garantias processuais constitucionais, pelo que não há que se falar em nulidade. No mais, o que se observa de seus argumentos é que pretendia, através dos aclaratórios, reabrir a discussão da temática de mérito, sendo inadequada a via eleita para tanto. AFASTO. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada manifesta inconformismo quanto à sua condenação subsidiária, alegando que o reclamante não foi seu empregado e que a obrigação da tomadora de serviços é apenas perante a prestadora, e não perante seus empregados. Não lhe assiste razão. A Súmula nº 331 do C. TST está em pleno vigor. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas na terceirização é da empregadora. No entanto, se esta não pagar aos…
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