Processo 1002564-94.2022.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002564-94.2022.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002564-94.2022.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002564-94.2022.4.06.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELANTE : MUNIZ AVILA E MARTINS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) APELADO : MARIA VANDA SILVA DANGELO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INCLUSÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E AFASTAMENTOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 VINCENDAS. APELAÇÃO DA UFU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e por Muniz, Ávila e Martins – Sociedade de Advogados contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, em razão do reconhecimento de desvio de função decorrente do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso. O juízo monocrático, ainda, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, aptas a caracterizar desvio de função; (ii) estabelecer se as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional devem abranger a remuneração integral do cargo paradigma, inclusive progressões funcionais e períodos de afastamento legal; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em condenação de trato sucessivo imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal veda o reenquadramento funcional sem prévia aprovação em concurso público específico, vedação reafirmada pela Súmula Vinculante 43 do STF. 4. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional automático, mas apenas assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente exercido, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ. 5. As diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função possuem natureza indenizatória e destinam-se à recomposição patrimonial do servidor pelo exercício de atribuições mais complexas e diversas daquelas inerentes ao cargo originário. 6. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função não configura aumento de vencimentos por isonomia nem afronta a Súmula 339 do STF, pois não altera o vínculo funcional do servidor. 7. A indenização deve corresponder à remuneração integral do cargo paradigma, incluindo progressões funcionais e verbas incidentes durante todo o período do desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. A prova documental e…

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