Processo 1002565-22.2024.4.01.4103
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002565-22.2024.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLITO BENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565-A DESTINATÁRIO(S): CARLITO BENTO ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - (OAB: RO14565-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531743) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002565-22.2024.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002565-22.2024.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLITO BENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002565-22.2024.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLITO BENTO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 06/10/2021. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS o reconhecimento e a averbação, como especiais, dos períodos de 23/10/1987 a 13/08/1991, 08/01/1992 a 05/02/1992, 01/06/1993 a 18/03/2002 e 01/07/2002 a 08/02/2009, bem como para conceder aposentadoria especial à parte autora, com DIB em 06/10/2021, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de custas e honorários, e determinando a implantação do benefício. Em apelação, o INSS sustenta erro material na sentença quanto ao benefício concedido, inexistência de prova suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1992 a 05/02/1992, 01/06/1993 a 18/03/2002 e 01/07/2002 a 08/02/2009, invalidade dos PPPs e laudos por deficiência técnica e extemporaneidade, ausência de comprovação da exposição a ruído na forma legal e não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ou para aposentadoria por tempo de contribuição. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002565-22.2024.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLITO BENTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Do interesse de agir Quando o segurado instrui o procedimento administrativo com documentos que indicam seus vínculos empregatícios ou sua exposição a agentes nocivos e requer o benefício de aposentadoria (espécies 42 ou 46), compete ao INSS adotar todas as medidas previstas em lei para verificar o tempo de serviço e a exposição a agentes nocivos nos períodos considerados não comprovados com os documentos inicialmente apresentados. Tal dever decorre do princípio da verdade…
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