Processo 1002566-23.2021.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002566-23.2021.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [PEDRO ENIO BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAROLD TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.610.542/0001-28 (APELADO), LIDIO FREITAS DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENGAVETAMENTO – COLISÃO TRASEIRA – FRENAGEM BRUSCA – FATO DE TERCEIRO – ULTRAPASSAGEM IRREGULAR – ESTADO DE NECESSIDADE – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA – DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA – NEXO CAUSAL ROMPIDO – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve culpa do preposto da apelada pela frenagem brusca; (ii) se a ausência de sinalização configura conduta ilícita; (iii) se o fato de terceiro caracteriza excludente de responsabilidade; (iv) se o apelante manteve distância de segurança; e (v) se há responsabilidade solidária da empresa. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, conforme arts. 186 e 927 do CC. 4. O Boletim de Ocorrência e os depoimentos demonstram que a frenagem brusca do veículo que seguia à frente decorreu de manobra evasiva necessária para evitar colisão frontal com veículo que realizava ultrapassagem irregular. 5. O art. 42 do CTB ressalva a frenagem brusca quando motivada por razões de segurança, caracterizando estado de necessidade excludente de ilicitude (art. 188, II, do CC). 6. O fato de terceiro inevitável e imprevisível rompe o nexo causal, eximindo o agente de responsabilidade. 7. O apelante não comprovou que mantinha distância de segurança com o veículo que seguia à sua frente, conforme exigida pelo art. 29, II, do CTB. 9. A responsabilidade do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) pressupõe culpa do preposto, não configurada no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A frenagem brusca motivada por razão de segurança não configura conduta ilícita, caracterizando estado de necessidade excludente de responsabilidade civil. 2. O fato de terceiro inevitável e imprevisível rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. 3. A presunção de culpa em colisão traseira é relativa e cede quando demonstrada excludente de responsabilidade e inobservância da distância de segurança pelo condutor da retaguarda.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação…
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