Processo 1002566-26.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002566-26.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002566-26.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1133549-35.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PRANA SERVICOS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PRANA SERVICOS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 461676054 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 1002566-26.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): PRANA SERVICOS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que indeferiu pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). 1.1 - A decisão do eminente relator anterior, que indeferiu a tutela de urgência recursal, restou assim vazada: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PRANA SERVICOS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 1133549-35.2025.4.01.3400 impetrado contra ato do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região e Outros, pela qual se indeferiu pedido de liminar, requerida em ordem a afastar a vedação de nova adesão tributária no prazo de dois anos após a rescisão anterior. A agravante alega, em síntese, que a rescisão da transação se operou automaticamente no momento do inadimplemento da terceira parcela, conforme previsto no art. 19, II, da Portaria PGFN n. 14.402/2020, sendo a posterior formalização administrativa mero ato declaratório, incapaz de alterar o marco inicial do prazo bienal de impedimento legal. Sustenta que a Administração Pública, ao postergar a data da rescisão para momento posterior, incorreu em mora administrativa, criando indevidamente sanção mais gravosa à contribuinte e afrontando os princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé. Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem ignora a distinção entre rescisão material e rescisão formal, e que ao considerar esta última como marco inicial para a contagem do prazo impeditivo, perpetua sanção superior à prevista legalmente. Aduz, ainda, que há previsão normativa expressa quanto à rescisão automática da transação por inadimplemento, sendo indevida a postergação do início do prazo sancionatório, o que prejudica a contribuinte na adesão a novos programas de regularização fiscal, e que tal interpretação distorce o alcance da norma, desvirtua a finalidade da legislação de estímulo à regularização fiscal e compromete a continuidade da atividade econômica da agravante, que depende da obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Requer, por fim, seja deferida a tutela recursal para “determinar o afastamento imediato do impedimento imposto pela PGFN, viabilizando a adesão do Agravante ao…

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