Processo 1002566-47.2026.4.01.3000

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002566-47.2026.4.01.3000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1002566-47.2026.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: M. R. N. PIMENTEL e MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO - AC3187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por M. R. N. PIMENTEL e MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO PIMENTEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, incidentalmente à execução de título extrajudicial n.º 1017708-28.2025.4.01.3000. Através desta ação, as partes embargantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução e, no mérito, a revisão do débito por alegado excesso de execução e necessidade de readequação dos encargos financeiros face à mitigação de risco pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). É o relato. Decido. Da Justiça Gratuita As partes embargantes pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para suportar as custas do processo. Analisando a documentação carreada aos autos, nomeadamente as declarações de hipossuficiência, as declarações de Imposto de Renda, os contracheques e os extratos bancários, verifica-se que lograram demonstrar a sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e do regular funcionamento da pessoa jurídica. Assim sendo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as embargantes, com fundamento no artigo 98.º do Código de Processo Civil (CPC). Do Efeito Suspensivo A regra geral no ordenamento processual vigente é que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo, consoante a redação do artigo 919.º, caput, do CPC. Contudo, o § 1.º do referido dispositivo legal permite a atribuição de efeito suspensivo quando, a requerimento do embargante, se verifiquem os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e desde que a execução já se encontre devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, embora as embargantes argumentem a existência de perigo de dano e a probabilidade do direito, constata-se, por expressa admissão na petição inicial, a ausência de garantia do juízo, argumentando as autoras que o próprio diploma processual dispensa tal exigência para a oposição da ação incidental (artigo 914.º do CPC). Se, por um lado, é verdade que a garantia do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade para o conhecimento dos embargos, por outro lado, revela-se condição indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Desta feita, não se encontrando a execução previamente garantida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Pelo exposto, recebo os presentes embargos à execução para discussão, sem efeito suspensivo. Certifique-se, nos autos n.º 1017708-28.2025.4.01.3000, a oposição destes embargos, juntando-se cópia da presente decisão. Intime-se a parte embargada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920.º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente

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