Processo 1002566-62.2026.8.26.0625
TJSP • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (4)
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Processo 1002566-62.2026.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iara Rosa - - Alvaro Rosa - - Dayane Lis Ramos Rosa - - Michele Ramos Rosa - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em instituição financeira, formulado pelos herdeiros de Nair Ramos Pereira Rosa, falecida em 22/03/2026. A documentação essencial foi regularmente apresentada, incluindo certidão de óbito, certidão negativa de testamento (CENSEC), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS e documentos de identificação dos sucessores. O montante objeto do pedido perfaz aproximadamente R$ 18.477,93, conforme extrato bancário juntado (fls. 50). Há situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor, consoante se depreende do artigo 666 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei 6.858/80. De acordo com a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de ParticipaçãoPIS-PASEP, bem como os saldos de contas bancárias que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não percebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados emalvarájudicial, quando não haja outros bens sujeitos a inventário. No presente caso, contudo, o saldo da conta ultrapassa 500 OTN. Logo, não é possível o prosseguimento do feito como alvará. Para levantamento de saldo de benefício previdenciário, não há limite de valor e independe da existência de outros bens a inventariar. No entanto, para saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento, é autorizado, pelo ordenamento jurídico, o levantamento, por meio de alvará autônomo, quando o valor é inferior a 500 OTN (atualmente R$ 13.280,25), sem outros bens a inventariar. No caso em exame, o saldo da conta supera 500 OTN. Assim, é caso de conversão do presente feito em arrolamento, de modo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para postular a conversão do procedimento em arrolamento, formulando requerimentos específicos com o rito do arrolamento e indicação de inventariante, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). Nesse sentido: "DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. VALOR DOS BENS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 ORTN'S. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA APENAS PARA O RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alvará judicial, determinou a emenda da petição inicial para conversão do feito em arrolamento, com a indicação do inventariante. O agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e defende a viabilidade da expedição de alvará para levantamento de valores deixados pelo 'de cujus', que somam R$ 15.709,21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante na via recursal; (ii) determinar se o pedido de alvará judicial é adequado diante do valor dos bens deixados pelo falecido, superior ao…
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