Processo 1002567-66.2026.8.26.0554

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002567-66.2026.8.26.0554
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002567-66.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Odete Valdoski - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. A priori, rejeito a impugnação aos cálculos, porquanto o exato montante devido ao requerente será apurado em sede de cumprimento de sentença. De meritis, o feito comporta pronto julgamento, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora almeja o pagamento retroativo decorrente da inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos quinquênios, sob o argumento de que deve incidir sobre os vencimentos integrais. O direito perseguido pela parte autora já foi reconhecido no julgamento da ação coletiva n. 1037482-97.2023.8.26.0053, bem como implementado pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir de janeiro de 2025, nos termos do Comunicado nº 94/2024/SGP. Persiste, então, a controvérsia quanto ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos anteriormente a janeiro de 2025, bem como eventuais reflexos salariais. Nesse sentido, embora adotasse entendimento diverso, é certo que todos os julgamentos desse Juízo foram reformados, de modo que me rendo ao posicionamento pacificado do egrégio Colégio Recursal, reconhecendo o direito ao recebimento dos valores que deixaram de ser pagos em razão da não inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE). NATUREZA PERMANENTE DA VERBA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidora pública estadual, ocupante de cargo no Tribunal de Justiça de São Paulo, objetivando a inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir (i) se há coisa julgada; (ii) se o Adicional de Qualificação deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há coisa julgada. O Adicional de Qualificação possui natureza permanente, de modo que deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no PUIL 0000037.53.2015.8.26.9006, firmou tese no sentido de que o adicional deve ser estendido aos servidores aposentados, inclusive àqueles que jamais o receberam em atividade. A inclusão do adicional na base de cálculo dos adicionais temporais já é objeto de entendimento pacificado nas Turmas Recursais, conforme jurisprudência dominante, sendo de se prestigiar o princípio da segurança jurídica e a manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ação anteriormente proposta não abrangeu o Adicional de Qualificação. O Adicional de Qualificação, uma vez satisfeitas as condições legais, possui natureza permanente e integra a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL 0000037.53.2015.8.26.9006. (TJSP;…

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