Processo 1002568-35.2017.8.26.0629

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1002568-35.2017.8.26.0629
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tietê - Setor das Execuções Fiscais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002568-35.2017.8.26.0629 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato Carvalho da Costa - Fls 196/199: Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade oposta em favor de R. C. D. C. em razão de ação executiva que lhe move a Fazenda Municipal, por créditos decorrente de ISS e taxas devidos originalmente pela empresa K. C. LTDA. Juntou procuração - fls 200. Aduz o excipiente, em resumo, prescrição intercorrente, prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, ilegitimidade passiva e nulidade no redirecionamento. Alega ainda ausência de memória de cálculo e impossibilidade de impugnação do valor executado. Pugna pelo acolhimento da exceção, com o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a ação executiva e consequente desbloqueios de valores retidos nas contas do executado. Por fim, requer a condenação da Exequente nas verbas de sucumbência. O município de Tietê, excepto/exequente, rebateu os pedidos. Preliminarmente, suscita inadequação da via eleita pela Defesa. No mérito, a Fazenda Municipal afirma que promoveu constantes e sucessivos atos de impulso processual, que culminou com a localização parcial de bens em nome do excipiente/executado. Aduz que não transcorreu o decurso do prazo prescricional intercorrente. Alega que não houve inércia quanto ao pedido de inclusão na cobrança executiva dos sócios, também não se operando a prescrição em relação ao redirecionamento da ação. Insiste que houve dissolução irregular da empresa devedora, autorizando a responsabilização de seus gestores, inclusive do excipiente, que ostenta a condição de sócio-administrador. Pugna pela manutenção do executado no polo passivo. Declara, em relação aos cálculos, que a dívida é composta pelo principal, acrescidos de correção, multa e juros, baseados em lei municipal, o que permite ao devedor ao exercício do contraditório e que a evolução nos valores representa aplicação contínua dos índices legais de correção e juros previstos em lei. Sustenta a regularidade dos títulos executivos. Requer a improcedência das alegações da Defesa, com rejeição integral dos pedidos promovidos na exceção, condenando-se o excipiente em sucumbência. Por fim, solicita o prosseguimento da ação executiva com a transferência dos valores para conta judicial. É breve relatório. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, cabe frisar que a exceção de pré-executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial, tem por escopo levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo. Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confundem com a demanda incidental dos embargos do devedor. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que se discute, essencialmente, ilegitimidade passiva e prescrição. Pois bem, inicialmente, no que se refere à preliminar apresentada pela Excepta/Exequente, anoto que a alegação de ilegitimidade, na forma como proposta pela Defesa e considerando o caso concreto, é passível sua análise de plano, cuja apreciação será objeto de mérito. Assim, resta afastada a preliminar apresentada pela Exequente. No mérito, os pedidos não comportam acolhimentos. Analisando os autos, tem-se os seguintes fatos, atos e datas: O processo foi distribuído em 29/11/2017, para cobrança de ISSQN variável e taxas,…

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