Processo 1002569-22.2024.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002569-22.2024.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002569-22.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Liberação de Conta] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [APARECIDO GUERREIRO MOLINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. MÉRITO. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA INSCRIÇÃO NO PASEP, DA EXISTÊNCIA DE CONTA INDIVIDUALIZADA, SALDO, SAQUE, DESFALQUE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. TEMA 1.300/STJ. CÁLCULO BASEADO EM SITUAÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em suposta má administração de valores vinculados ao PASEP, diante da inexistência de prova de conta individualizada em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) responsabilidade do Banco por suposta má administração de valores do PASEP, sem prova mínima da existência de conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi previamente instada a indicar as provas que pretendia produzir e optou pelo julgamento antecipado da demanda. 4. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, mas não dispensa a parte autora de demonstrar suporte mínimo da relação jurídica e dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Ausente prova mínima da inscrição do autor no PASEP, da existência de conta individualizada, de saldo, de depósitos, de movimentações indevidas ou de erro de atualização, não há como reconhecer ato ilícito, dano material ou nexo causal imputável ao banco. 7. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida em relações de consumo, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 8. O cálculo de dano material elaborado com base na situação de outro servidor não substitui a prova documental própria do autor, pois cada conta PASEP possui histórico individualizado de cadastro, depósitos, rendimentos, saques e lançamentos. 9. Inexistindo prova de conduta ilícita atribuível ao Banco do Brasil, também não há fundamento para condenação por dano moral ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de…

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