Processo 1002569-54.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002569-54.2026.8.11.0004 REQUERENTE: SILVANEI NOGUEIRA CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por SILVANEI NOGUEIRA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. O Requerente alega, em síntese, que seu nome foi indevidamente negativado junto ao SCPC/SERASA pelo Banco Bradesco S.A., em razão de suposto débito no valor de R$ 322,16 (trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), contrato n. 32920037956444544581. Afirma que jamais contraiu dívida com a Requerida nem firmou contrato que pudesse gerar o referido débito, razão pela qual sustenta que a restrição é indevida. Pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão definitiva do nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com extrato do SPC/SERASA (ID 225853056) e demais documentos (IDs 225853046, 225853048, 225853050, 225853052, 225853053 e 225853057), além da petição inicial (ID 225852137). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O Requerido apresentou contestação (ID 232014388), acompanhada de atos constitutivos e procuração (IDs 232017543 e 232017552), sustentando que o débito no valor de R$ 322,16 é legítimo e decorre de serviços prestados em favor do Requerente, por este solicitados em livre manifestação de vontade, os quais não foram tempestivamente adimplidos. Arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O Autor não apresentou impugnação à contestação. Conclusos os autos para sentença. 2. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a todos o acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sendo vedado impor o prévio esgotamento da via administrativa como condição à propositura da ação, salvo expressa previsão legal, o que não se verifica na espécie. Rejeito, igualmente, a pretensão de que o Autor deveria ter buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda. A tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu, narrada na petição inicial, demonstra o interesse de agir do Requerente, sendo inviável condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa quando inexiste previsão legal nesse sentido. A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 orienta que o Juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Verifico que a matéria de fato já está suficientemente esclarecida pelas provas carreadas aos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO A controvérsia central reside em saber se o débito de R$ 322,16 (trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) negativado pelo Requerido em nome do Autor possui origem contratual válida e comprovada. O Requerente nega ter contratado qualquer serviço ou produto junto ao Requerido e afirma desconhecer o débito que originou a negativação. O ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança e da consequente restrição ao crédito recai sobre o Requerido, por força da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no…
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