Processo 1002571-35.2022.4.06.3820
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002571-35.2022.4.06.3820/MG AUTOR : MAURO LUCIO PROENCA ADVOGADO(A) : LEANDRO PROENCA MENICONI (OAB MG211390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO LUCIO PROENCA em face da sentença proferida evento 53, SENT1 . O embargante sustenta ( evento 58, EMBDECL1 ) contradição decorrente do fato de que, embora o juízo reconheça a validade da citação em 2004, desconsidera seus efeitos processuais ao afastar a prescrição intercorrente com base no comprovante de publicação de edital de citação em 2007. Afirma que, após a citação válida, a execução permaneceu inerte por mais de seis anos e foi arquivada em 30/06/2010 diante da ausência de bens penhoráveis, iniciando automaticamente o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, consumada em 30/06/2015, conforme art. 40 da LEF e Tema 566 do STJ. Alega omissão da sentença ao limitar-se a reproduzir a Súmula 435 do STJ, sem indicar prova concreta da dissolução irregular da empresa ou da prática de atos de gestão pelo embargante. Ressalta ainda que o redirecionamento foi requerido apenas em 06/03/2012 e deferido em 24/04/2012, mais de cinco anos após a última citação válida (01/06/2004), configurando prescrição do redirecionamento, nos termos do art. 174 do CTN. Defende também omissão quanto à análise da copropriedade e da moradia familiar no imóvel penhorado, comprovadas por documentos juntados, caracterizando entidade familiar protegida pela Lei nº 8.009/90. Aponta que a sentença não apreciou a prova documental, não analisou os Embargos de Terceiro que confirmam a ocupação do imóvel, não enfrentou a indivisibilidade do bem (art. 843 do CPC) e não examinou a incidência da Lei nº 8.009/90 em sua finalidade protetiva. Por fim, requer o acolhimento e a procedência dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados na sentença. Contrarrazões apresentadas, nos termos do evento 62, PET1 . O embargado defende que a empresa executada foi dissolvida irregularmente. Por essa razão, foi requerido o redirecionamento da execução em desfavor do sócio Mauro Lúcio Proença. O embargado afirma que não há contradição ou omissão na decisão recorrida, pois a sentença, devidamente fundamentada, julgou improcedentes os pedidos do embargante, ao constatar a inexistência da prescrição alegada e demonstrar que a questão já havia sido decidida anteriormente. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. Não obstante os argumentos expendidos pela embargante, o que se verifica na hipótese dos autos é uma latente insatisfação com o teor da decisão recorrida. Nela não se vislumbra qualquer vício que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos. De fato, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão e corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Sobre a citação por edital dos autos executivos, o próprio juízo constatou erro na publicação em 01/06/2004, conforme certidão do evento 55, vol. 2, f. 33. Em razão disso, a decisão evento 55, vol. 2, f. 44 determinou a expedição de novo edital, cumprido pelo exequente em 26/03/2007, conforme evento 55, vol. 2, f. 74. Assim, o embargado apenas atendeu à determinação judicial, de modo que os procedimentos de expropriação e os prazos de prosseguimento da execução passaram a ser contados a partir da ordem e cumprimento do segundo edital. No caso dos autos, a sentença impugnada não apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, pois está devidamente fundamentada quanto à…
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