Processo 1002571-35.2024.4.01.4004

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002571-35.2024.4.01.4004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002571-35.2024.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FABIO FERNANDES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO - SP94357-A e JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): FABIO FERNANDES DE MORAIS ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO - (OAB: SP94357-A) JARDEL LUCIO COELHO DIAS - (OAB: PI7762-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456956693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002571-35.2024.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002571-35.2024.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FABIO FERNANDES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO - SP94357-A e JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1002571-35.2024.4.01.4004 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação Criminal interposta por FÁBIO FERNANDES DE MORAIS contra sentença (ID 423900154) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. A sentença condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (à razão de 1/30 do salário-mínimo), pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. O regime inicial fixado foi o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 02 salários-mínimos). A denúncia (ID 423900136, fls. 166-168) narra que, no dia 08 de julho de 2021, por volta das 18h30min, o apelante, ao ser abordado por policiais federais que cumpriam mandado de prisão expedido pela Justiça Federal, apresentou carteira de identidade falsa, constando o nome de "Fábio Henrique de Jesus", com dados incompatíveis com os registros oficiais, ciente da ilicitude de sua conduta. A denúncia foi recebida em 29/07/2021 (ID 423900136, fls. 148-149). A sentença foi publicada em 24/07/2024 (ID 423900154). Em suas razões recursais (ID 425939853), a defesa sustenta, em síntese: a) a atipicidade da conduta, alegando que o documento foi apreendido durante revista pessoal (mero porte) e não apresentado voluntariamente (uso), não configurando o núcleo do tipo penal do art. 304 do CP; b) a ausência de provas suficientes para a condenação, invocando o princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a redução da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 423001159), pugnando pelo não provimento do recurso. Em parecer (ID 426091921), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugnou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III, c/c 301, caput). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417)…

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