Processo 1002572-16.2025.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002572-16.2025.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002572-16.2025.8.11.0013 REQUERENTE: CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE PONTES E LACERDA MT registrado(a) civilmente como RICARDO FABRICIO SEGANFREDO REQUERIDO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA S E N T E N Ç A I — Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RICARDO FABRICIO SEGANFREDO em face de PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor celebrou, em 23 de novembro de 2023, contrato de prestação de serviços de instrução prática de pilotagem com a requerida, compreendendo 43 (quarenta e três) horas/voo em aeronave Cessna 150/152, ao valor unitário de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), totalizando R$ 29.240,00 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta reais), integralmente pagos em cinco parcelas de R$ 5.848,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais), com quitação entre dezembro de 2023 e abril de 2024. Alega o requerente que, ao tempo da contratação, houve ajuste verbal no sentido de que uma aeronave seria deslocada de Tangará da Serra para Pontes e Lacerda, cidade de residência do autor e de outros dois alunos contratantes, compromisso que jamais foi honrado pela requerida. Aduz, ainda, que, durante as 7 (sete) horas/voo efetivamente realizadas, verificou-se uma série de falhas de segurança na aeronave, a saber: luzes de navegação inoperantes, horizonte artificial com defeito, falha no sistema de rádio (obrigando o uso de walkie-talkie), problema na bateria que comprometeu o funcionamento dos flaps, dificuldade de acionamento do motor mediante giro manual da hélice e falhas no sistema de freios. Diante de tais circunstâncias, o autor interrompeu o curso após as 7 horas realizadas e promoveu, em 2 de outubro de 2024, notificação extrajudicial para rescisão do contrato, sem obter êxito. Acrescenta que, conforme registrado em ata notarial, o representante da requerida, em contatos documentados entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, reconheceu reiteradamente a obrigação de devolver os valores e prometeu fazê-lo, sem jamais cumprir o prometido, chegando a informar que havia colocado uma aeronave à venda para obter recursos para a devolução. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos contratuais, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas — em especial a Cláusula Décima Terceira, que veda a restituição em caso de desistência —, a rescisão do contrato por culpa da requerida e a restituição dos valores pagos pelas 36 (trinta e seis) horas/voo não prestadas, correspondentes a R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), com pedido subsidiário de condenação em valor simples. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão ID 194546805, determinando-se a suspensão dos efeitos do contrato até o deslinde do feito. A audiência de conciliação restou infrutífera, consoante termo ao ID 200632512. A requerida foi regularmente citada (ID 198581966) e apresentou contestação sob o ID 203299521, intempestivamente, conforme certidão cartorária ao ID 203321116. Por isso, foi decretada a revelia por decisão de saneamento (ID 204600143), reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da análise do mérito. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a inexecução…

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