Processo 1002572-80.2025.4.01.3908
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002572-80.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO MELLO RAMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 e EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PASSE LIVRE e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO MELLO RAMÃO em face de ato atribuído à COORDENADORA DO PASSE LIVRE, vinculada à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, autarquia federal, consistente na exigência administrativa de que o profissional médico utilize credenciais pessoais de acesso à plataforma Gov.br para atestar e validar, no Sistema Passe Livre Digital, a deficiência do requerente, como condição para concessão e/ou renovação do benefício de gratuidade no transporte coletivo interestadual de passageiros (Lei nº 8.899/1994). Em síntese, narra a inicial (id. 2213928607) que o impetrante é pessoa com deficiência permanente — diagnóstico de cegueira —, condição reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, em 08/05/2025, lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 721.460.820-1). Aduz que, beneficiário do Passe Livre Federal desde 2021, com credencial expirada em outubro de 2024, vem tentando, sem êxito, a renovação do benefício, mas é impedido por exigência administrativa que reputa ilegal e desarrazoada, pois os profissionais médicos a quem recorreu recusam-se a utilizar suas credenciais pessoais “Gov.br” para atestar a deficiência do paciente em portal externo à sua rotina clínica, alegando preocupação com segurança e confidencialidade dos dados de acesso, ausência de protocolo clínico-jurídico e receio de responsabilização. Sustenta violação aos princípios constitucionais previstos no Art. 37 da Constituição Federal e à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Pugnou pela gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para imediata inclusão do impetrante no rol de beneficiários do passe livre interestadual, e, no mérito, pela confirmação da segurança em definitivo. Juntou documentos comprobatórios: (a) em relação ao pleito de justiça gratuita sob Ids. 2213929117 e 2213929452: (b) acerca do requerimento de passe livre sob Ids. 2213929432, 2213929447, 2213929456, 2213929460, 2213929464, 2213929717, 2213929814, 2213929817, 2213929817 e 2213929945. A liminar foi INDEFERIDA por decisão de id. 2218577060, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e de não demonstração concreta do periculum in mora em grau suficiente. Naquela mesma decisão, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação requerida (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015), determinando-se a notificação da autoridade coatora e a abertura de vista ao Ministério Público Federal. A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, por sua Procuradoria Federal, peticionou pelo ingresso no feito (id. 2223740603), com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Notificada (id. 2224925605), a autoridade coatora prestou informações (id. 2226742449), arguindo, em preliminar, (i) a incompetência deste Juízo, sustentando que o foro competente para processar e julgar o mandado de segurança seria o da sede funcional da autoridade coatora — uma das varas federais do Distrito…
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