Processo 1002573-05.2023.8.11.0002

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1002573-05.2023.8.11.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002573-05.2023.8.11.0002 Parte autora: ASSOCIACAO FAMILIA FELIZ - AFF Parte requerida: IGREJA MINISTERIO COMUNIDADE DA FE Vistos... Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA FELIZ – AFF em face de IGREJA MINISTÉRIO COMUNIDADE DA FÉ, na qual foi proferida a sentença de ID 229213972, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu o preenchimento dos requisitos da proteção possessória e confirmou a reintegração da autora no imóvel objeto da lide. Irresignada, a requerida opôs embargos de declaração no ID 230559940, nos quais sustenta, em síntese: omissão e obscuridade quanto à prova do esbulho possessório, à existência de prazo para restituição do imóvel e à regularidade da constituição em mora; contradição e erro de premissa na análise do Termo de Doação de ID 161765361; omissão quanto à boa-fé objetiva, à teoria da aparência, à finalidade social atribuída ao imóvel e à alegada alteração da natureza da posse; aplicação equivocada das normas estatutárias da associação; e ausência de julgamento expresso da reconvenção de usucapião. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e a reconvenção seja acolhida. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 232116075, nas quais alegou que a insurgência visa à rediscussão do mérito, defendeu a validade dos fundamentos da sentença e requereu a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o magistrado deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Os aclaratórios possuem função integrativa e não constituem meio adequado para renovar a apreciação do mérito, reexaminar as provas ou substituir o recurso destinado à reforma da decisão. No caso, a embargante pretende, em parte substancial de suas razões, nova apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas já examinadas na sentença. As alegações relativas à unilateralidade do documento de ID 108662788, à inexistência de termo final da cessão, à ineficácia da notificação extrajudicial e à ausência de marco temporal do esbulho traduzem discordância quanto à valoração do acervo probatório. A sentença reconheceu a posse anterior da autora, decorrente da doação realizada pelo Município de Várzea Grande por meio da Lei Municipal nº 3.696/2011, bem como a natureza consentida da ocupação inicial e a recusa da requerida em restituir o imóvel após a exigência de desocupação. Não há incompatibilidade interna ou deficiência de compreensão no raciocínio adotado, mas inconformismo da parte com a conclusão alcançada. A circunstância de o documento de ID 108662788 não conter assinatura da requerida não impede, por si só, a consideração de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios. A sentença não atribuiu àquele documento eficácia constitutiva de negócio jurídico bilateral, mas o examinou como elemento inserido no contexto da ocupação consentida e da posterior exigência de restituição. A pretensão de afastar seu valor probatório…

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