Processo 1002573-35.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002573-35.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002573-35.2026.8.13.0134/MG AUTOR : JOANA DARC ROSA ALVES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE FREITAS GOMES (OAB MG230244) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOANA DARC ROSA ALVES  em face do BANCO INBURSA S.A.. Alega a parte autora que é pensionista e teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pelo banco réu, no valor de R$ 303,02 mensais, desde maio de 2025, referentes a suposto contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, incluído em 23/04/2025, sem que tivesse firmado qualquer ajuste ou autorizado os descontos. Sustenta que apesar da tentativa de solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, pretende a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito; a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 8, DOC1 ) Quanto ao vício verificado no comprovante de endereço, observo que, após intimação, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado e em nome próprio ( evento 15, DOC2 ), sanando a irregularidade inicialmente constatada em triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência.  Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis : Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a dificuldade da prova pode decorrer de uma específica situação substancial – que se afirma que o juiz deve se satisfazer – para conceder a tutela final ou antecipatória [ou cautelar] – com a “prova possível da alegação”. Ou de maneira mais clara: a convicção de verossimilhança deve ser justificada não só com base nas provas produzidas, mas também mediante a explicação racional da dificuldade de produção de prova, considerando que, quanto maior for essa dificuldade, menos se deve exigir do juiz. A lógica é bastante simples, pois todos sabem que não se pode exigir de quem tem um direito algo que inviabilize o seu exercício (no caso o direito à tutela jurisdicional). (Antecipação da tutela. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.…

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