Processo 1002573-39.2026.8.11.0086

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002573-39.2026.8.11.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo nº: 1002573-39.2026.8.11.0086 Requerente: Rosangela Menezes Magalhães Requerida: Gol Linhas Aéreas S.A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSANGELA MENEZES MAGALHÃES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/Guarulhos/Curitiba, com embarque previsto no voo G3 1467, saída de Cuiabá às 18h00 do dia 29/03/2026 e chegada em Guarulhos às 21h00, seguindo no voo G3 1174, com partida programada de Guarulhos às 22h10 e chegada prevista em Curitiba às 23h15, no mesmo dia. Alega que, já devidamente embarcada na aeronave que realizaria o trecho Guarulhos/Curitiba, permaneceu confinada em seu interior por período de aproximadamente quatro horas e meia, entre 22h10 e 2h40 da madrugada, em razão de falha técnica na aeronave, sem desembarque imediato e sem assistência material adequada, tendo passado mal por ser portadora de claustrofobia e recebido, ao solicitar água para se acalmar, água quente. Aduz que o voo somente decolou por volta das 2h40, e a autora chegou a Curitiba apenas às 03h29, com atraso de aproximadamente 4 horas e 44 minutos. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – Da alegada irregularidade na procuração A requerida suscita que a procuração acostada pela parte autora é genérica, por não ser específica para esta demanda ou para a companhia ré. A preliminar não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, é plenamente admitida a outorga de poderes gerais para o foro, não sendo exigível procuração específica por processo ou por parte contrária, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95. A procuração juntada identifica suficientemente a outorgante, os poderes conferidos e os procuradores constituídos, sendo apta a atestar a capacidade postulatória da advogada subscritora da inicial. 1.2 – Da alegada ausência de documento de identificação atualizado A requerida alega que a autora não teria juntado documento de identificação pessoal atualizado, o que inviabilizaria a propositura da ação. Também não prospera a preliminar. A própria requerida, ao contestar, juntou cópia do documento de identidade (Carteira Nacional de Habilitação) da autora, documento que já se encontra nos autos e permite a plena identificação da parte. A preliminar está superada pela própria conduta da parte que a suscitou. 1.3 – Da alegada ausência de pretensão resistida A requerida sustenta que a autora teria ajuizado a ação sem prévia tentativa de resolução administrativa, o que caracterizaria falta de interesse de agir. Sem razão. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, exigência de esgotamento de via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo o acesso ao Poder Judiciário garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de canais administrativos de atendimento ao consumidor não afasta o direito da autora de buscar diretamente a tutela jurisdicional. 1.4 – Da inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral e da primazia do CDC A requerida sustenta que o Código Brasileiro da Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, invocando o art. 178 da Constituição Federal e requerendo a suspensão do feito com…

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