Processo 1002574-18.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002574-18.2022.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : BARTOLOMEU ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) ADVOGADO(A) : LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O pedido foi fundamentado em incapacidade decorrente de traumatismo craniano ocorrido em 2004. A prova pericial afastou a incapacidade relacionada ao evento alegado e indicou incapacidade decorrente de acidente posterior. A sentença concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido em razão da divergência entre a causa de pedir e a prova produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade. Discute-se se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Discute-se, ainda, a possibilidade de concessão do benefício com base em causa de pedir diversa da deduzida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não observa o princípio da dialeticidade. As razões recursais não enfrentam o fundamento central da sentença. 4. A sentença baseou-se na ausência de correspondência entre a causa de pedir e a incapacidade constatada no laudo pericial. O laudo afastou a incapacidade decorrente do evento indicado na inicial. O laudo apontou incapacidade oriunda de fato superveniente. 5. A ratio decidendi da sentença está alicerçada na impossibilidade de se reconhecer o direito ao benefício com base em fato não deduzido na inicial, ainda que posteriormente comprovado nos autos. Todavia, as razões recursais limitam-se à repetição de alegações genéricas sobre incapacidade e qualidade de segurado, não há impugnação específica quanto ao fudamento da sentença. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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