Processo 1002574-84.2025.8.11.0045

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1002574-84.2025.8.11.0045
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002574-84.2025.8.11.0045. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REU: LEONIDAS JOSE MACHADO, ADILES FAGUNDES MACHADO VISTOS. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO em face de LEONIDAS JOSE MACHADO e ADILES FAGUNDES MACHADO sustentando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 57.551,74 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) representados pelos encargos referentes a fatura de cartão de crédito. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Custas recolhidas. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, fixando-se honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita suficiente e de demonstrativo analítico do débito, e no mérito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "Transição 2024/2025" no valor de R$ 3.380,85 com repetição do indébito, a ilegalidade da antecipação das parcelas vincendas por ausência de previsão contratual e incorreção do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, que deveriam incidir, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação e ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em impugnação aos embargos, a parte autora pugnou pela rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de cobrança, por ausência de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. No mérito, sustentou a suficiência das provas documentais, a inaplicabilidade do CDC, a legalidade de todos os encargos cobrados, a validade da antecipação das parcelas vincendas com base em cláusula contratual expressa e a regularidade do termo inicial dos encargos moratórios. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo desde já ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do CPC, sendo que, não realizado o pagamento ou não sendo opostos os embargos monitórios no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. I - DAS PRELIMINARES 1. Da rejeição liminar dos embargos: A Embargada/Autora requer a rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de cobrança, por não terem os embargantes/requeridos apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargantes/requeridos limitaram-se a afirmar que o valor correto seria de R$ 51.058,17, sem apresentar planilha de cálculo própria, discriminando os valores que entendem incontroversos e aqueles que pretendem controverter, com a devida atualização monetária. A mera indicação de um valor global, sem o demonstrativo exigido pela lei, não satisfaz o requisito processual. Contudo, como os embargos…

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