Processo 1002576-39.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002576-39.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo do Parecis
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1002576-39.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): WELLINGTON FALCAO DE SOUZA Requerido(a)(s): COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Wellington Falcão de Souza em face de Cometa Multi Marcas Comércio De Autos Ltda., devidamente qualificados nos autos. Aduz o Autor, em síntese, que em 06/03/2025 adquiriu da Requerida o veículo modelo Chevrolet S10 2.5 LTZ 4X4 CD 16V Flex, Manual, ano de fabricação 2014, ano/modelo 2015, placa QBC5302, pelo valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), tendo ainda arcado com despesas de guincho no valor de R$ 725,00 para transporte do bem até seu domicílio em Campo Novo do Parecis/MT. Afirma que, logo após o recebimento do veículo, este apresentou problemas graves de superaquecimento do motor, tornando-o impróprio para uso. Relata que tentou sanar os vícios por conta própria, desembolsando R$ 925,00 com reparos em oficina (troca de válvula termostática, retirada de radiador, tampa do reservatório e substituição da bomba d'água), sem êxito. Sustenta que o veículo era seu principal instrumento de trabalho — atuando como instalador e reparador de sistemas de ar-condicionado —, e que sua paralisação lhe causou prejuízos materiais e morais significativos. Informa que, diante da impossibilidade de utilização do bem, contraiu crédito pessoal com garantia do próprio veículo. Apresentou orçamento para conserto no valor de R$ 13.158,00. Requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para devolução dos valores pagos; (ii) a rescisão contratual com restituição de R$ 83.000,00; (iii) ressarcimento de despesas acessórias; (iv) indenização por danos materiais no valor de R$ 170.845,20; (v) ressarcimento do valor do conserto (R$ 13.158,00); (vi) lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00; (vii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (viii) cancelamento do crédito pessoal com garantia veicular; e (ix) inversão do ônus da prova. Pugnou pela gratuidade judiciária e juntou documentos. A gratuidade judiciária foi indeferida por este Juízo (Id. 205788140), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1030483-42.2025.8.11.0000 (acórdão de Id. 212413293), sob o fundamento de que o Agravante não comprovou, de forma inequívoca, sua vulnerabilidade financeira, sendo que os elementos dos autos afastam a alegada hipossuficiência econômica. Determinado o recolhimento das custas processuais, o Autor requereu parcelamento em 12 (doze) parcelas, tendo este Juízo deferido parcialmente o pedido, autorizando o recolhimento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas (Id. 214716529). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 214716529), por entender este Juízo que a matéria demanda dilação probatória, especialmente quanto à natureza dos vícios alegados e à responsabilidade da Requerida, sendo os pedidos de caráter eminentemente satisfativo. Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a audiência foi realizada em 10/02/2026, por videoconferência, tendo resultado infrutífera. Regularmente citada, a Requerida Cometa Multi Marcas Comércio De Autos Ltda. apresentou Contestação (Id. 224327476), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sob…

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