Processo 1002576-49.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002576-49.2026.8.13.0567/MG AUTOR : VANIA LUCIA DUARTE CANTON ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG175385) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) DECISÃO Vistos, etc. VANIA LUCIA DUARTE CANTON , nos autos da ação que promove contra BANCO BRADESCO S.A., requer tutela de urgência para determinar a suspensão preventiva da exigibilidade, cobrança ou desconto de quaisquer empréstimos e transações financeiras vinculadas à fraude eletrônica narrada nos autos. Decido. Precipuamente, cabe esclarecer, que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e, em ambos os casos, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “ fumus boni iuris ”), bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda deve haver a possibilidade de comprometimento a satisfação do direito subjetivo da parte que a demora do processo pode acarretar (tradicionalmente conhecido como “ periculum in mora” ). É o que preceitua o art.300, caput do NCPC. Porém, cabe asseverar, que pertinente a tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) pretendida, in casu , também deve haver o pressuposto específico consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, conforme dispõe o art.300, §3° do NCPC. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida. Deve cotejar ainda os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro. Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da afirmativa contida na inicial, complementada pela manifestação em evento 26.1 , na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica que possibilitou o acesso indevido de terceiros aos seus dados pessoais e bancários. Demais disso, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a plausibilidade das alegações autorais, notadamente diante dos comprovantes da transferência impugnada e das circunstâncias relatadas acerca da suposta fraude eletrônica sofrida. Lado outro, o perigo de dano também se encontra demonstrado, porquanto a parte autora noticia a possibilidade de realização de novas operações financeiras fraudulentas em seu nome, circunstância que poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, caso não sejam adotadas medidas preventivas aptas a resguardar sua esfera patrimonial até o esclarecimento dos fatos. É de se registrar ainda que, pela Teoria da Carga Dinâmica Probatória, a prova deve ser produzida por aquele que, faticamente, detém os documentos necessários à elucidação dos fatos, de forma que compete ao Réu demonstrar a regularidade de eventuais operações realizadas em nome da consumidora, por deterem melhores condições de produzir prova acerca dos fatos controvertidos. Atribuir à Autora a prova negativa do fato seria torná-la diabólica. Por fim, não se pode olvidar a reversibilidade da medida postulada, uma vez que, comprovada posteriormente a inexistência de irregularidade ou a regularidade das operações eventualmente questionadas, poderá ser restabelecida a situação anterior sem…
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