Processo 1002576-65.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002576-65.2025.8.11.0009 AUTOR: ANTONIO MARIA GARCEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão de Aposentadoria por Invalidez, proposta por Antonio Maria Garcez em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss. A parte requerida foi citada, tendo o INSS apresentado contestação (Id. 219105893), na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no id. 222301944. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora manifestado o interesse no julgamento antecipado do feito, requerendo, ainda, a admissão de prova emprestada consistente em documentos produzidos nos autos do processo n. 1002791-48.2019.4.01.3603. É o relatório. Decide-se. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. O INSS arguiu, em sede de contestação (Id. 219105893), as seguintes preliminares: (i) inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que estabeleceria a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação; e (ii) falta de interesse de agir, em razão da suposta ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. Da preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: A preliminar não merece acolhimento. A citação é ato indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável condicioná-la à conclusão prévia de prova pericial. Ademais, e este é o ponto central que afasta de plano a arguição do INSS, a presente ação não versa sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, mas sim sobre a revisão da metodologia de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente já concedida administrativamente (NB 641.836.072-2). A incapacidade do autor já foi reconhecida pelo próprio INSS, tanto na concessão dos benefícios anteriores quanto na concessão da aposentadoria ora questionada. O que se discute é tão somente qual regra de cálculo deve ser aplicada — se a anterior ou a posterior à EC nº 103/2019 —, questão que se resolve com base nos documentos já carreados aos autos. Assim, REJEITA-SE a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir: Igualmente, a preliminar não merece acolhimento. O fundamento invocado pelo INSS — ausência de pedido de prorrogação de benefício — é manifestamente inaplicável ao caso concreto. A parte autora não postula a concessão, o restabelecimento ou a prorrogação de benefício cessado. O objeto da demanda é a revisão do valor da RMI de benefício já concedido e atualmente em manutenção, sob o argumento de que o INSS aplicou equivocadamente as novas regras de cálculo introduzidas pela EC nº 103/2019, em detrimento das regras anteriores, que seriam aplicáveis em razão de o fato gerador da incapacidade ser anterior à reforma previdenciária. Presente, portanto, o interesse de agir. REJEITA-SE a preliminar. Do saneamento: Superadas as preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido constatadas nulidades a serem sanadas. REPUTA-SE SANEADO O FEITO. Das questões controvertidas: A controvérsia central dos autos cinge-se à seguinte questão de direito: se a data de início da incapacidade…
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