Processo 1002576-70.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002576-70.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002576-70.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002574-40.2015.8.10.0123 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A POLO PASSIVO:IRISLANE ERNANDES NASCIMENTO CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALVES MATIAS NETO - MA15852-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IRISLANE ERNANDES NASCIMENTO CARDOSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ID do último ato proferido nos autos: 462003446 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002576-70.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002574-40.2015.8.10.0123 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: DIOGO DUAILIBE FURTADO AGRAVADO: IRISLANE ERNANDES NASCIMENTO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES MATIAS NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO – CRMV/MA em face de IRISLANE ERNANDES NASCIMENTO CARDOSO, nos autos da execução fiscal 0002574-40.2015.8.10.0123, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão. Conforme documento ID 461775696 - fls.8/10, houve a prolação de sentença no processo 0002574-40.2015.8.10.0123, sem resolução do mérito, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não mais poderá influenciar no resultado do processo originário. Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes, devendo ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja…

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