Processo 1002577-04.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002577-04.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002577-04.2026.8.11.0013 AUTOR: JOAO ELIAS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOAO ELIAS DOS SANTOS ajuizou ação para concessão de benefício assistencial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça e de tutela de urgência consistente na implantação do benefício (ID 232237560). É o relatório. Fundamento e decido. 1. RECEBO o pedido inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, uma vez que demonstrada a insuficiência de recursos pelos documentos que acompanham a inicial, e, ainda, pela própria natureza da demanda, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira (CPC, art. 98). 3. Considerando o conteúdo do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União, que informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática, sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, pois o expediente conciliatório se resumiria em morosidade, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Embora os documentos que acompanham a petição inicial sirvam de início de prova material e os argumentos explanados se mostrem plausíveis, verifico que a concessão do benefício, neste momento processual, causa risco ao resultado útil do processo. Isso porque há risco de irreversibilidade da medida em caso de eventual improcedência da pretensão, especialmente em razão de possível determinação para devolução dos valores recebidos indevidamente. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na medida em que poderá ser melhor analisado no momento da prolação da sentença. 5. Tratando-se de pedido para concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (Lei 8742/1993, art. 20, caput), faz-se necessária a realização de estudo socioeconômico e de perícia médica. 5.1. ENCAMINHEM-SE os autos para realização de estudo socioeconômico, a ser realizado pela equipe multidisciplinar desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.1 São os seguintes os quesitos do juízo: i) qual a renda mensal per capita da família do periciando? ii) É inferior a ¼ do salário mínimo vigente? iii) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidade do(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? 5.2. Com fundamento no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já DETERMINO a realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO, o Dr. BRUNO GONÇALVES TAMELINI, endereço: Av. São Paulo, Jardim Santa Fé – Pontes e Lacerda/MT, 78.250-000, E-mail: brunotamelini@gmail.com, para responder aos quesitos, devendo ser intimado desta nomeação. 5.3. Consigno que o(a) expert servirá independentemente de compromisso, cujos possíveis honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 450,00, atendendo ao grau de especialização do médico perito, à complexidade do exame, o zelo profissional e o lugar de sua realização.…

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