Processo 1002577-52.2024.5.02.0602
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1002577-52.2024.5.02.0602 RECORRENTE: ADNALDO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADNALDO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d92cb3 proferida nos autos. ROT 1002577-52.2024.5.02.0602 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POLIMIX CONCRETO LTDA IGOR HENRY BICUDO (SP222546) Recorrente: Advogado(s): 2. ADNALDO CANDIDO DA SILVA MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (SP260406) Recorrido: Advogado(s): ADNALDO CANDIDO DA SILVA MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (SP260406) Recorrido: MARCELLO CANIELLO Recorrido: NELSON KOSTECKI JUNIOR Recorrido: Advogado(s): POLIMIX CONCRETO LTDA IGOR HENRY BICUDO (SP222546) RECURSO DE: POLIMIX CONCRETO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id bc5ecfb; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 2151a0f). Regular a representação processual (Id d5e9eea). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7512ded . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ADNALDO CANDIDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ae889a9; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 7e0506b). Regular a representação processual (Id ecfa4b9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente…
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