Processo 1002579-38.2021.8.26.0075

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002579-38.2021.8.26.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro de Bertioga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002579-38.2021.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos Borges - Andréia de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por LUIZ CARLOS BORGES em face de ANDRÉIA DE OLIVEIRA, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A demanda fundamentou-se em contrato de locação por temporada de imóvel pertencente ao exequente, situado em Bertioga, tendo sido julgada parcialmente procedente conforme sentença de fls. 51/54. O comando judicial condenou a executada ao pagamento do montante de 432,10 reais, correspondente à reparação por danos materiais causados em uma espreguiçadeira, no valor de 332,10 reais, somado à incidência de multa contratual reduzida para o patamar de 5% sobre o valor da locação, totalizando 100,00 reais adicionais. Determinou-se que tais verbas deveriam ser corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do descumprimento da obrigação pactuada, verificada em 11 de novembro de 2021. Registre-se que foi deferida a prioridade de tramitação ao feito em razão da idade do exequente, nos termos da certidão de fls. 21 e conforme indicado na carta precatória de fls. 23. Após o trânsito em julgado da referida decisão, certificado em 20 de abril de 2023 às fls. 57, a executada apresentou petição às fls. 58/60 informando a realização de depósito judicial no valor nominal da condenação, de 432,10 reais, em 16 de março de 2023. Na fase de conhecimento, a executada havia apresentado contestação com pedido de reconvenção às fls. 28/30, fundamentada no artigo 343 do Código de Processo Civil, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de multa por descumprimento contratual e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do referido código. O exequente manifestou-se em réplica às fls. 42/49, arguindo a inadmissibilidade da reconvenção no rito dos juizados especiais com base no artigo 31 da Lei 9.099/95 e sustentando que o ônus da prova caberia à ré quanto aos fatos impeditivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar sobre o pagamento realizado após a sentença, o exequente protocolou petição às fls. 64/65 alegando que o montante depositado era insuficiente por não contemplar a atualização monetária e os juros devidos desde a data do inadimplemento. Naquela oportunidade, o credor apresentou planilha de cálculos atualizada até a data do depósito, na qual apurou um saldo devedor remanescente de 747,85 reais, totalizando um débito total de 1.179,95 reais. Nota-se que a planilha ofertada pelo exequente utilizou indevidamente o termo inicial de 11 de novembro de 2017 para a incidência dos consectários legais, divergindo do marco temporal estabelecido no título executivo judicial. A fls. 66, a executada apresentou manifestação impugnando a memória de cálculo apresentada pelo credor, requerendo o ajuste dos dados para o período correto da locação e do efetivo descumprimento contratual. Ressalte-se que a executada, em sede de contestação às fls. 28/30, já havia formulado pedido para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência às fls. 32 e comprovantes de despesas às fls. 33/34. Sobreveio decisão às fls. 81, proferida em 24 de janeiro de 2025, que reconheceu expressamente a divergência quanto ao período…

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