Processo 1002580-52.2025.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002580-52.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: RICARDO DIVINO DOS SANTOS RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9151426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RICARDO DIVINO DOS SANTOS em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 04 dias do mês de abril de 2025;Férias proporcionais (4/12) + 1/3;13º salário proporcional (3/12);Horas excedentes à 8ª hora diária, e 44ª semanal, conforme se apurar na jornada descrita na petição inicial, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS;40 minutos de intervalo intrajornada suprimido, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º da CLT) A reclamada deverá proceder o registro do término do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar 04.04.2025, no prazo de cinco dias após intimação do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, proceda a Secretaria ao registro. Acolho a preliminar de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da…
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