Processo 1002581-38.2022.4.01.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002581-38.2022.4.01.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002581-38.2022.4.01.3814/MG RECORRENTE : GENECI FELIZARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSUE GOMES DE BARROS (OAB MG118977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em razão da concessão de benefício assistencial. O acórdão proferido em 30/04/2025 deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER, em 23/08/2021 ( evento 94, OUT2 ). No evento 109, CUMPR_SENT1 , a exequente apresentou memória de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 64.376,51 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao período de 08/2021 a 01/2025. Intimado, o INSS apresentou impugnação aos cálculos ( evento 118, DOC1 ), sustentando que há benefício de aposentadoria por idade ativo em nome da exequente, com DIB em 02/01/2025, o que configuraria cumulação indevida de benefícios, diante da vedação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Diante disso, a autarquia requer, preliminarmente, que haja deliberação apenas quanto à obrigação de fazer, com a suspensão da execução no tocante à obrigação de pagar, para que, após dirimida a questão relativa à inacumulabilidade dos benefícios, sejam as partes intimadas, se for o caso, a fim de apurar o valor devido. Assiste razão ao INSS quanto à vedação de cumulação entre a aposentadoria por idade e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE LOAS . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91) . 2. O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4. Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5 . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV .), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data…

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