Processo 1002581-81.2025.4.01.3507
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002581-81.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEDERSON ANTUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DUTRA BISPO - GO71173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JEDERSON ANTUNES DA SILVA LUCAS DUTRA BISPO - (OAB: GO71173-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458837488) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002581-81.2025.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002581-81.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEDERSON ANTUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DUTRA BISPO - GO71173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002581-81.2025.4.01.3507 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Jederson Antunes da Silva, em face de sentença (ID 452079720) proferida em ação de rito comum, ajuizada contra a União, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado no sentido de afastar a aplicação retroativa dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 em que foi reduzido o prazo de validade do certificado (CRAF) de 10 (dez), conforme era previsto no art. 10, § 2º, do Decreto 9.785/2019 e art. 12, § 11, do Decreto nº 9.847/2019 e art. 3º, § 3º, do Decreto nº 9.846/2019, para 3 (três). Entendeu o juízo de origem que os certificados (CR e CRAF) são atos administrativos autorizativos de natureza discricionária e precária, frutos do poder de polícia, não gerando direito subjetivo à manutenção de seus efeitos, de modo que deve ser reconhecida a inexistência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito frente a novo regime jurídico regulamentar. Concluiu que eficácia vinculante da decisão do STF na ADC 85, que declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, impõe a aplicação do novo regime jurídico instituído pelo segundo diploma legal e pela Portaria nº 166-COLOG/2023, inclusive para os certificados já emitidos sob a vigência de normativos anteriores. Sustentou a parte apelante (ID 452079722) que possui CR com validade original até 2031 e 14 CRAFs expedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019 e que o juízo a quo rompeu com a coerência de decisões anteriores de seu próprio punho em casos idênticos. Defendeu a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, VI do CPC (quebra de coerência e falta de distinção ou superação motivada de precedentes do próprio juízo). No mérito, pugnou pela observância do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da norma (Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º, §1º, LINDB). Alegou a existência de fato superveniente (Art. 493, CPC), relacionado à edição da Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23/12/2025, que teria reconhecido administrativamente a validade decenal dos registros (CR) concedidos sob o Decreto nº 9.846/2019. Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma integral para procedência dos pedidos; concessão de tutela recursal. Contrarrazões apresentadas (ID 452079726). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação (ID 455638811). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial…
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