Processo 1002581-87.2025.8.11.0009

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1002581-87.2025.8.11.0009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002581-87.2025.8.11.0009. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER EXECUTADO: JOAO CARLOS DIAS DOS SANTOS Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT em face de JOAO CARLOS DIAS DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário. No decorrer do procedimento, o exequente peticionou nos autos informando que a parte executada compareceu ao Departamento de Tributação Municipal e realizou o pagamento e a quitação integral dos débitos tributários inscritos nas referidas CDAs. Diante da satisfação da obrigação principal, o ente municipal requereu a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando tão somente a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão inaugural. É o relatório. Decido. O pagamento é a forma de extinção primária da obrigação, produzindo a quitação do débito e desonerando o devedor da relação jurídica exequenda. No caso em tela, o próprio Ente Exequente noticiou expressamente a quitação integral do crédito tributário perseguido nos autos, restando esvaziado o objeto principal da presente execução em razão do adimplemento. Desse modo, a extinção da execução fiscal em relação ao crédito tributário principal é medida imperativa, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Noutro giro, quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão inicial, impõe-se destacar que o pagamento espontâneo do débito tributário pela parte executada após o ajuizamento da demanda decorre do Princípio da Causalidade, do qual resulta o dever de arcar com os consectários da sucumbência. Sendo assim, fica resguardado ao exequente/patrono o direito de promover a cobrança do encargo sucumbencial de 10% (dez por cento) fixado na decisão inaugural, o qual deverá ser processado mediante o devido cumprimento de sentença sintético e autônomo nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal em razão do pagamento integral do débito tributário (CDAs n.º 79/2025 e 80/2025), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais mantenho no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/débito originário, fixados no despacho inicial, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e artigo 90, caput, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições ou penhoras efetuadas nestes autos em relação ao débito principal. Desnecessária a intimação pessoal do executado, ante a sua citação (art. 346,CPC). Transitada em julgado, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente a memória discriminada de cálculo e requeira o cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo requerimento da verba honorária no prazo estipulado, e pagas as custas eventuais (ou adotadas as providências de praxe para a cobrança), arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta

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