Processo 1002582-21.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002582-21.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GERALDO DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb3252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR o reclamado GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES EIRELI (em Recuperação Judicial) ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante GERALDO DE OLIVEIRA GONÇALVES, nos termos da fundamentação supra e nos limites estabelecidos: - adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos FGTS, gratificações natalinas integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais e terço constitucional, observada a modalidade rescisória; - diferenças de adicional noturno, a serem apuradas quanto à hora reduzida, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias vencidas, simples e proporcionais com terço constitucional, gratificações natalinas, horas extras, FGTS e multa de 40%; - 1/12 de férias proporcionais, mais 1/3 constitucional. Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, quais sejam, diferenças de horas extras, de FGTS, verbas pela dispensa imotivada, diferenças porá cúmulo de função e indenização por danos morais. A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação. Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa…
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