Processo 1002583-26.2023.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002583-26.2023.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002583-26.2023.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI] Parte(s): [DIEGO NUNES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HITALO VIEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANDRE RICARDO DA SILVA FONTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo transporte interestadual, após ser flagrado transportando 1,035 kg de cocaína em terminal rodoviário, tendo sido negada a aplicação do tráfico privilegiado exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima específica configura nulidade processual; (ii) verificar se há provas suficientes para manutenção da causa de aumento pelo transporte interestadual; e (iii) analisar se a quantidade de droga, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial baseada em denúncia anônima específica, com descrição detalhada das características do suspeito e da mochila que portava, posteriormente confirmadas pelos policiais no local, configura fundada suspeita legítima para a busca pessoal, não havendo que se falar em nulidade processual. 4. A causa de aumento pelo transporte interestadual deve ser mantida quando há elementos probatórios suficientes demonstrando que o entorpecente seria transportado entre diferentes unidades da Federação, sendo irrelevante a efetiva transposição da fronteira estadual. 5. A quantidade de droga apreendida, embora expressiva (1,035 kg de cocaína), não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para afastar a aplicação do tráfico privilegiado quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração mínima de redução (1/6) na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, em observância ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado e redimensionar a pena. **Tese de julgamento:** "1. A quantidade expressiva de droga…

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