Processo 1002583-60.2025.8.11.0008
TJMT • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO 3ª Vez Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1002583-60.2025.8.11.0008 Valor da causa: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: MARILDE JOANA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Wilson de ALMEIDA, 124, OURO VERDE, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 POLO PASSIVO: Nome: NEUZALINA JOANA DA SILVA Endereço: Rua Wilson de ALMEIDA, 124, JARDIM OURO VER, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 INTIMANDO: FINALIDADE: EFETUAR DE TERCEIROS E INTERESSADOS, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado por MARILDE JOANA DA SILVA OLIVEIRA, com vistas a interditar as pessoas de NEUZALINA JOANA DA SILVA, sustentando, em síntese, que a interditanda é portadora de retardo mental, estando incapaz para responderem pelos atos da vida civil. A decisão acostada no id. 204145850, deferiu a antecipação de tutela, oportunidade que designou a entrevista da interditanda. Em sede de audiência de entrevista com a interditanda, foi ouvida a interditanda, bem como determinado que os autos aguardassem em gabinete até a realização da perícia médica; estudo psicossocial e nomeação de curador especial – id. 209831217. A decisão de id. 211570364, nomeou o Dr. RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA inscrito na OAB/MT sob o n° 27.482, como curador especial da interditanda. Contestação no id. 212670206. Relatório psicossocial encartado no id. 214705548. Laudo pericial encartado no id. 216618556. Impugnação à contestação – id. 217880716. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado na inicial – id. 218719166. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito dispensa maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para a apreciação do pedido inicial, razão pela qual, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A interdição constitui-se em instituto jurídico que visa à proteção das pessoas incapazes, bem como de seu patrimônio, de eventuais prejuízos, com a nomeação de curador que atuará substituindo ou completando a vontade do interditando, conforme os limites da curatela. Ensina a nobre Maria Helena Diniz: “A interdição é uma medida de proteção consistente em declarar, o poder judiciário, que em determinada pessoa não se verifica o pressuposto da plena capacidade para prover seus próprios negócios, falha que a inibe da prática dos atos da vida civil.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol. 01. Pág. 164). Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência houve a revogação da previsão legal de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Confira-se a nova redação do artigo 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015):…
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