Processo 1002584-69.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002584-69.2025.8.13.0079/MG AUTOR : JOSE JONAS DA CUNHA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SILVA MOREIRA MORAIS (OAB MG107970) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES (OAB RS060491) ADVOGADO(A) : MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB RS057114) DECISÃO José Jonas da Cunha ajuizou ação em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.. Alega, em síntese, que ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de um contrato que jamais contratou, registrado sob o nº 8802710, no valor de R$35.664,72, parcelado em 84 prestações de R$424,72. Assevera que nunca manteve qualquer relação comercial com a instituição financeira ré, sustentando que a referida contratação decorreu de fraude. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Foi deferido ao autor o pedido de gratuidade da justiça, conforme consta na decisão de evento 27, DOC1. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresentou contestação no evento 36, DOC1. Sustenta que a operação discutida decorreu de portabilidade de crédito consignado realizada em agosto de 2020, por intermédio de correspondente bancário autorizado, consistente na transferência de contrato anteriormente mantido pelo autor junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A.. Afirma que o saldo devedor do contrato originário, no valor de R$23.031,36, foi quitado mediante a referida operação, dando origem a novo contrato de empréstimo consignado em condições que reputa mais vantajosas ao consumidor. Aduz que não houve liberação de valores diretamente ao autor, uma vez que, nas operações de portabilidade, os recursos são transferidos diretamente à instituição credora original para liquidação do débito existente. Sustenta que a transferência de crédito pressupõe manifestação de vontade do consumidor, bem como negociação prévia entre as instituições financeiras envolvidas. Afirma, ainda, que o empréstimo foi regularmente contratado, mediante apresentação de documentação pessoal e observância das normas regulamentares do INSS. Em caráter subsidiário, caso o contrato venha a ser declarado inexistente, requer seja determinada a devolução ou compensação dos valores utilizados na quitação do contrato anteriormente mantido pelo autor junto à instituição financeira de origem. No que se refere aos danos morais, sustenta a inexistência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, defendendo que meros dissabores e aborrecimentos não ensejam indenização. Impugna, ainda, o pedido de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que eventual cobrança teria ocorrido de boa-fé, circunstância que afastaria a penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a improcedência da ação. Impugnação da parte autora no evento 41, DOC1, refutando a autenticidade da assinatura constante dos documentos juntados pelo réu, reiterando, ademais, os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (evento 51, DOC1). O réu, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício ao Banco…
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