Processo 1002584-92.2025.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1002584-92.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.S.C. - A.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MERCY SUELY DE CARA. em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência das contratações de empréstimos consignados identificadas pelos números 1502775087 e 1502775088, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao consultar seu cadastro previdenciário, constatou descontos decorrentes de operações que afirma não ter contratado. Sustenta que não assinou qualquer documento nem manifestou consentimento para a realização dos negócios e que as parcelas recaem sobre verba de natureza alimentar. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e determinada a citação da requerida à fl. 67. Após a indicação de novo endereço pela autora e a renovação do ato citatório, a requerida apresentou contestação às fls. 207/223. A instituição financeira suscitou a prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas. Afirmou que as operações foram formalizadas mediante utilização de biometria facial, documento de identificação e registros eletrônicos de autenticação, bem como que houve disponibilização de numerário em conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral e impugnou o pedido de restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual condenação com os valores disponibilizados em favor da demandante. A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 302/321, reiterando a negativa de contratação e impugnando especificamente a regularidade e a autenticidade dos elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, especialmente a biometria facial, a integridade e a vinculação temporal dos registros digitais, a correspondência entre os dados técnicos e os contratos questionados e a efetiva disponibilização dos valores. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 322. A autora, à fl. 325, requereu a produção de prova pericial digital e documentoscópica sobre os documentos de fls. 284/291 e 293/298, bem como sobre outros contratos atribuídos a ela e juntados pela requerida. A instituição financeira permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 326. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não se verificam, por ora, as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática relativa à existência das contratações, à autenticidade das manifestações eletrônicas de vontade atribuídas à autora e à eventual ocorrência de fraude demanda dilação probatória. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo. A requerida suscita a prescrição das pretensões deduzidas pela autora. A prejudicial não comporta acolhimento. A demanda foi proposta em 13 de agosto de 2025 e tem por objeto a declaração de inexistência de relações contratuais cujos efeitos se projetaram no tempo por meio de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, além das respectivas consequências patrimoniais. Os documentos juntados indicam a persistência de descontos e registros relacionados às operações por período posterior à formalização…
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