Processo 1002585-68.2025.5.02.0610
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002585-68.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: JANAYNA CRISTINA RAMOS RECLAMADO: BADARO ART CAFFE CONCEITO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a32ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo o que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Ante a desistência do pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, manifestada no aditamento à inicial de ID. 50fa092 (fls. 33 do PDF), homologa-se a desistência, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos pedidos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID. 21a800d – fl. 593 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram dentre aquelas classificadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A perícia constatou que os produtos utilizados pela autora, tais como detergente, desinfetante e água sanitária, consistiam em produtos de uso doméstico (domissanitários), empregados de forma diluída, circunstância que afasta o enquadramento das atividades nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, o perito verificou que as atribuições exercidas pela reclamante não se equiparavam à atividade de coleta de lixo urbano. Com efeito, a autora realizava limpeza de ambientes administrativos, lavagem de louças e higienização de instalações sanitárias destinadas aos profissionais do setor e aos clientes do pavimento inferior (-1), locais de uso restrito e com reduzida circulação de pessoas. Em resposta ao quesito nº 1 formulado pela reclamante, o expert esclareceu que a reclamada explora atividade de cafeteria, razão pela qual os sanitários existentes no estabelecimento não se assemelham àqueles de uso público e intenso fluxo de usuários, como os encontrados em rodoviárias, shoppings centers, estações de metrô ou hospitais, nos quais se faz necessária a limpeza contínua e a coleta de elevado volume de resíduos. Assim, não se configura a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST. Ademais, o expert registrou que, durante a diligência pericial, a própria reclamante confirmou o regular fornecimento e utilização dos EPIs, tais como botas,…
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