Processo 1002585-79.2013.5.02.0322

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002585-79.2013.5.02.0322
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002585-79.2013.5.02.0322 AGRAVANTE: EVANILSON MIRANDA SILVA AGRAVADO: EDITORA PARMA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9bcb469 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002585-79.2013.5.02.0322 (AP) - 12ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: EVANILSON MIRANDA SILVA AGRAVADO: EDITORA PARMA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             RELATÓRIO   Adoto o relatório da r. sentença de Id 6a8853a que extinguiu a execução por operada a prescrição intercorrente. Inconformado o exequente, agrava de petição, com as razões de Id 0205724. Alega que deve ser afastada a prescrição intercorrente tendo em vista que "a aplicação da prescrição intercorrente se dá somente após a intimação da parte interessada pessoalmente, nos termos do art. 485, III, do CPC, o que se não verificou nos autos".  Contraminuta apresentada sob o Id 4aac3da. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Não prosperam as razões do exequente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017 (artigo 6º), foi introduzido o artigo 11-A na CLT, que regulamenta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Assim, a prescrição intercorrente nas lides trabalhistas começaram a ocorrer no prazo de dois anos após o não atendimento, pelo exequente, de determinação judicial para promover a execução. É certo que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017). Foi justamente para regulamentar as dúvidas surgidas com o advento da reforma trabalhista que o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Um dos objetivos, que constou expressamente dos 'considerandos' trazidos na Resolução 221/2018 do Colendo Tribunal, que aprovou a referida Instrução Normativa, foi "a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais". Portanto, o cumprimento da Instrução Normativa nº 41/2018 é que traz segurança jurídica ao jurisdicionado. E firme no respeito ao princípio da irretroatividade da lei em prejuízo da parte e da aplicação da lei no tempo foi que o TST previu no artigo 2º da referida norma: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Desta forma, o TST respeitou a garantia constitucional de prevenção à retroatividade prejudicial de norma jurídica (também contida no artigo 6º da LINDB) e o princípio da não surpresa, contido no artigo 10 do CPC ("Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"). Tem-se, portanto, que: a) é imprescindível a existência de uma determinação judicial…

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