Processo 1002585-88.2026.8.11.0042

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1002585-88.2026.8.11.0042
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002585-88.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: THIAGO SAMPAIO DA SILVA BARRADAS Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de THIAGO SAMPAIO DA SILVA BARRADAS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Consta dos autos que foi concedida liberdade provisória ao autuado e foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão de ID 222540632, dentre as quais a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal), bem como a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira eletrônica, conforme decisão de ID 222540632. Posteriormente, por decisão de ID 236530562, foi deferida autorização judicial para viagem ao Estado do Rio Grande do Sul no período de 10 a 15 de junho de 2026. A defesa técnica do autuado, apresentou nova petição (ID 238291230), requerendo a revisão da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca. Sustenta que, desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, em 08 de fevereiro de 2026, transcorreu o prazo legal para conclusão do inquérito policial sem que se tenha notícia de qualquer imputação adicional ao autuado, o que tornaria a restrição desproporcional ao atual estágio do feito. Aduz, ainda, que a manutenção da cautelar mostra-se excessiva em cotejo com a eventual reprimenda penal aplicável ao tipo imputado, sustentando que, no pior cenário jurídico, a pena seria objeto de suspensão condicional nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Penal. Argumenta, ademais, que o afastamento temporário do autuado da Comarca reforça, em vez de comprometer, a proteção da suposta vítima, ao restringir naturalmente a possibilidade de reiteração da conduta. Informa que o autuado possui viagens previamente programadas, com passagens adquiridas, para os períodos de 03 a 10 de julho de 2026 e de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Requer, em caráter principal, a revogação da cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca e, alternativamente, a modulação da referida medida, com expedição de alvará de autorização de viagem para os períodos indicados. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 282, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente a revisão das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao Juízo revogá-las ou substituí-las quando verificada a alteração das circunstâncias que fundamentaram sua imposição, ou quando se constatar que a restrição originalmente fixada tornou-se excessiva, inadequada ou desproporcional à finalidade cautelar que se pretende assegurar. No caso em exame, a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca, prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, foi imposta com o escopo de garantir a instrução criminal e resguardar a integridade da suposta vítima. Contudo, considerando o transcurso do tempo desde a lavratura do flagrante, a ausência de notícia de descumprimento das demais cautelares impostas, e o fato de que o autuado se encontra submetido a monitoramento eletrônico contínuo por meio de tornozeleira eletrônica — mecanismo que, por si só, permite o acompanhamento remoto e permanente de seus…

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