Processo 1002587-86.2024.4.01.4101
TRF1 • Embargos À Execução
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1002587-86.2024.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LM COMERCIO DE TINTAS LTDA, DENIS RICARDO LULA MACIEL EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Advogado do(a) EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - BA79573 SENTENÇA (Tipo "A") Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução interpostos por LM COMERCIO DE TINTAS LTDA e DENIS RICARDO LULA MACIEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente aos autos da execução de título extrajudicial nº 1001535-55.2024.4.01.4101, objetivando a nulidade da cobrança de tarifas, o reconhecimento da ausência de previsão contratual acerca do método de amortização Price, a aplicação de juros simples, o reconhecimento do excesso de execução, bem como pagamento de danos morais. Indeferida a atribuição de efeito suspensivo (ID 2144240881). Impugnação aos embargos (ID 2149451743). Resposta à impugnação (ID 2156296854). Deferida a produção de prova pericial requerida (ID 2201373146). As partes requereram a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado da lide (IDs 2203803046 e 2206321608). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Ante a desnecessidade de instrução do feito, passo ao julgamento imediato do pedido, com fundamento no art. 920, II, do CPC. Do mérito No presente caso, a controvérsia não merece outra solução senão aquela já delineada na decisão que apreciou a tutela de urgência, motivo pelo qual adoto tais fundamentos como razão de decidir: (...) Da tutela de urgência de natureza antecipada Os embargantes pleiteiam a concessão de tutela para fins de suspender os efeitos da mora até o provimento final da presente demanda. Alegam, para tanto, que os contratos foram onerados excessivamente em R$ 116.580,48, caracterizando excesso de execução, haja vista a utilização do método de amortização de juros compostos não previstos no instrumento contratual, a cobrança de tarifas administrativas e a venda casada do seguro proteção. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência quando coexistirem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a probabilidade do direito pleiteado e reversibilidade dos efeitos da decisão. a) Da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC No presente caso, verifico que as Cédulas de Crédito Bancário - CCB nº 0.000.000.001.399.614 (ID 2129665386) e 0.000.000.001.663.799 (ID 2129665507) foram emitidas em face da pessoa jurídica LM COMERCIO DE TINTAS LTDA e firmadas em 10/12/2021 e 17/08/2022, respectivamente, tendo aquela previsto a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC no valor de R$ 4.800,00. Assim, apesar da alegada cobrança indevida da TAC, observa-se que, nos termos do art. 1° da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.919/2010, é possível a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras desde que estas tenham sido previstas no contrato ou que o serviços tenham sido previamente autorizados ou solicitados, conforme se infere: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ademais, tal tema já…
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