Processo 1002589-46.2022.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002589-46.2022.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002589-46.2022.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ELIAS MORAIS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : AFONSO ARINOS DE CAMPOS GANDRA (OAB MG095133) ADVOGADO(A) : LIDIANE CRISTINA CARNEIRO ROCHA (OAB MG192588) ADVOGADO(A) : LETICIA ANASTACIA ALVES (OAB MG144821) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE DE CAMPOS GANDRA (OAB MG118419) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Elias Morais de Andrade contra acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O embargante sustentou omissão no julgado quanto ao pedido formulado em contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões ao recurso de apelação integralmente desprovido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC. 4. Constatou-se que a sentença condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, e que o acórdão posterior negou integralmente provimento à apelação do IBAMA sem examinar o pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte vencedora. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, desde que previamente fixada verba sucumbencial na origem. 6. Verificada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o acórdão e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. “Tese de julgamento:” “1. Configura omissão a ausência de apreciação do pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões. 2. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, majorando os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre a condenação fixada na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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