Processo 1002589-62.2025.5.02.0204

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002589-62.2025.5.02.0204
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1002589-62.2025.5.02.0204 AGRAVANTE: HIGOR LUCAS LINS AGRAVADO: I/LOG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c07050d proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002589-62.2025.5.02.0204 (AP) AGRAVANTE: HIGOR LUCAS LINS AGRAVADO: I/LOG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO    Adoto o relatório do Exmo Relator que passo a trasncrever: "Da r. decisão, proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa I/LOG ENTREGAS RAPIDAS LTDA no polo passivo da execução, interpõe o exequente HIGOR LUCAS LINS o presente Agravo de Petição, pretendendo a reforma da decisão. Contraminuta apresentada. É o relatório"       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de petição. Da Desconsideracão Inversa da Personalidade Jurídica Não prosperam as razões do agravante.   Para instauração de incidente desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser adotada a teoria maior para responsabilizar a sociedade empresarial pelas obrigações contraídas pelo sócio ou administrador .A desconsideração da personalidade jurídica é a técnica que suspende de forma pontual a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores e, com isso, satisfazer as dívidas contraídas pela sociedade empresarial. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica é a técnica empregada para suspender de forma pontual a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica e, diferentemente do que ocorre na desconsideração direta da personalidade jurídica, alcançar o patrimônio da sociedade empresarial para satisfazer obrigação contraída pelo sócio. O § 2º do art. 133 do CPC estabelece que o mesmo incidente disciplinado para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa aplica-se para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. E o § 3º do art. 50 do Código Civil estabelece que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo aplicam-se à desconsideração da personalidade inversa, o que significa que a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica na hipótese em que o sócio abusa da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial . Na desconsideração inversa da personalidade aplicada no processo do trabalho não basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstáculo à satisfação da dívida do sócio, sendo indispensável o requisito do abuso da personalidade jurídica, caracterizado tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial, conforme § 3º do art. 50 do Código Civil. Neste caso, em comento, não se verifica qualquer prova ou mesmo indício de desvio ou confusão patrimonial, do abuso de direito ou fraude a justificar a medida requerida, sendo que a mera identidade de sócios insuficiente para tanto.                                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais…

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