Processo 1002590-65.2026.8.26.0019
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1002590-65.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.L.S. - - E.H.I.S. - Vistos. Fls. 22/23: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. GUARDA PROVISÓRIA Ante a constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 36) defiro a guarda provisória de E. H. I. S. à autora, sua genitora, Sra. M. S. L. S.. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a) demandado(a) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir, ressalvado entendimento anterior, sobre todas as verbas remuneratórias, ainda que não habituais [abonos, prêmios, gratificações, produtividade, participação nos lucros e resultados (PLR), comissões, horas extras e adicionais decorrentes de trabalho realizado em folgas e intervalos, além de outros adicionais (insalubridade, férias, noturno, de periculosidade)], pois integram o conceito de salário, inclusive sobre a gratificação natalina [13º e 14º salários - parcelas periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s)] e sobre o terço constitucional de férias (abono/gratificação de férias), por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015. Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS, férias indenizadas e verbas rescisórias, pois tais verbas têm natureza personalíssima e nitidamente indenizatória, consoante iterativa jurisprudência. Nesse sentido: "APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 30% PARA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCLUIR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS (ABONOS, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, PRODUTIVIDADE, PLR, COMISSÕES, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS) EXCLUSÃO APENAS DAS INDENIZATÓRIAS BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela alimentanda-menor, representada por sua genitora, contra sentença que fixou alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, incidentes sobre 13º salário, férias, horas extras e PLR, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. A autora requer: (i) majoração do percentual para 33% dos rendimentos líquidos; (ii) ampliação da base de cálculo para incluir todas as verbas remuneratórias, independentemente de habitualidade. II Questão em Discussão 2. Verificar se o percentual de alimentos deve ser elevado para 33% dos rendimentos líquidos e se a base de cálculo deve abranger todas as verbas de natureza remuneratória, à luz do binômio necessidade/possibilidade e da jurisprudência consolidada. III Razões de Decidir 3. A obrigação alimentar decorre do binômio necessidade/possibilidade (arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do CC),…
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